CIDE Combustíveis
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1903
por admin
Respondido por admin no tópico CIDE Combustíveis
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
a) multa de mora, apurada na forma do caput do art. 10 da Lei nº 10.336, de 2001, e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos; e
b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Normativo:
Lei nº 10.336, de 2001, art. 10, §§ 1º a 3º; e
IN SRF nº 422, de 2004, art. 17.
Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide-Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
a) multa de mora, apurada na forma do caput do art. 10 da Lei nº 10.336, de 2001, e do § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos; e
b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Normativo:
Lei nº 10.336, de 2001, art. 10, §§ 1º a 3º; e
IN SRF nº 422, de 2004, art. 17.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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