Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
A multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Normativo: Lei nº 8.218, de 1991, art. 12;
IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 10, com redação dada pela
IN RFB nº 1.876, de 2019.