Ágio Fiscal
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1947
por admin
Respondido por admin no tópico Ágio Fiscal
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
SITUAÇÃO 1 – Ágio relativo a uma participação societária: Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real e do resultado ajustado não sendo necessário, portanto, implementar o controle por meio de subcontas.
SITUAÇÃO 2 – Ágio isolado (oriundo, por exemplo, de uma incorporação da investida pela investidora): O goodwill classificado no intangível da contabilidade societária representará uma diferença positiva a ser adicionada na determinação do lucro real. Como este ativo não está reconhecido do FCONT (no FCONT não existe o subgrupo ativo não circulante intangível), a subconta poderá ser a própria conta representativa do goodwill (ou ágio).
O ágio classificado no ativo diferido do FCONT representará uma diferença negativa que poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007. Como este ativo não está reconhecido na contabilidade societária, deverá haver controle na parte B do Lalur e do e-Lacs.
Normativo:
SITUAÇÃO 1:
Art. 64, parágrafo único, da Lei n° 12.973, de 2014;
Arts. 304 e 306, § 1º, inciso VI, alínea “d”; da Instrução
Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
SITUAÇÃO 2:
Arts 64, 66 e 67 da Lei nº 12.973, de 2014;
Arts. 291 a 300 e 302 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
SITUAÇÃO 1 – Ágio relativo a uma participação societária: Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real e do resultado ajustado não sendo necessário, portanto, implementar o controle por meio de subcontas.
SITUAÇÃO 2 – Ágio isolado (oriundo, por exemplo, de uma incorporação da investida pela investidora): O goodwill classificado no intangível da contabilidade societária representará uma diferença positiva a ser adicionada na determinação do lucro real. Como este ativo não está reconhecido do FCONT (no FCONT não existe o subgrupo ativo não circulante intangível), a subconta poderá ser a própria conta representativa do goodwill (ou ágio).
O ágio classificado no ativo diferido do FCONT representará uma diferença negativa que poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007. Como este ativo não está reconhecido na contabilidade societária, deverá haver controle na parte B do Lalur e do e-Lacs.
Normativo:
SITUAÇÃO 1:
Art. 64, parágrafo único, da Lei n° 12.973, de 2014;
Arts. 304 e 306, § 1º, inciso VI, alínea “d”; da Instrução
Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
SITUAÇÃO 2:
Arts 64, 66 e 67 da Lei nº 12.973, de 2014;
Arts. 291 a 300 e 302 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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