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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1975
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a débito na subconta e a crédito na conta de passivo;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo.
O valor registrado na subconta será baixado e adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
Normativo:
Art. 66, parágrafo único da Lei n° 12.973, de 2014;
Art. 296 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a débito na subconta e a crédito na conta de passivo;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo.
O valor registrado na subconta será baixado e adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
Normativo:
Art. 66, parágrafo único da Lei n° 12.973, de 2014;
Art. 296 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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