FCONT
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1989
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Até o ano-calendário de 2014, era obrigatória a entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
Assim, os OPTANTES pela antecipação da aplicação dos arts. 1°, 2°, 4° a 71 e incisos I a VI, VIII e X do art. 117 da Lei n° 12.973, de 2014, estavam obrigadas a apresentar o FCONT até o ano-calendário de 2013. Os NÃO-OPTANTES, por sua vez, estavam obrigados a apresentar o FCONT até o ano calendário de 2014.
Normativo:
Art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 2013, com alteração da Instrução Normativa RFB n° 1.492, de 2014.
Até o ano-calendário de 2014, era obrigatória a entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
Assim, os OPTANTES pela antecipação da aplicação dos arts. 1°, 2°, 4° a 71 e incisos I a VI, VIII e X do art. 117 da Lei n° 12.973, de 2014, estavam obrigadas a apresentar o FCONT até o ano-calendário de 2013. Os NÃO-OPTANTES, por sua vez, estavam obrigados a apresentar o FCONT até o ano calendário de 2014.
Normativo:
Art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 2013, com alteração da Instrução Normativa RFB n° 1.492, de 2014.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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