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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #1995
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido
artigo.
O saldo de lucro bruto verificado no FCONT na data da adoção inicial deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Normativo: Art. 301 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido
artigo.
O saldo de lucro bruto verificado no FCONT na data da adoção inicial deverá ser controlado na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Normativo: Art. 301 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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