Avaliação de bens e direitos
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4 anos 4 meses atrás #2283
por admin
Avaliação de bens e direitos foi criado por admin
Para verificação da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual, qual é o critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos, no caso de contribuinte dispensado de apresentar a declaração nos últimos cinco anos?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #2284
por admin
Respondido por admin no tópico Avaliação de bens e direitos
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.
Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada qualquer atualização.
Atenção:
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2018 e de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.
Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como cheques ou assemelhados.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2018 e de 2019, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2019, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, Anexo Único, art. 7º e 8º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, art. 11)
É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.
Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada qualquer atualização.
Atenção:
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2018 e de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.
Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como cheques ou assemelhados.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2018 e de 2019, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2019, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, Anexo Único, art. 7º e 8º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, art. 11)
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