Novos Bens após a partilha

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4 anos 4 meses atrás #2426 por admin
Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?

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4 anos 4 meses atrás #2427 por admin
Respondido por admin no tópico Novos Bens após a partilha
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada:

Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:

Deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.

Atenção:
Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)

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