Rendimentos oriundos de países com acordo com o Brasil
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4 anos 4 meses atrás #2473
por admin
Respondido por admin no tópico Rendimentos oriundos de países com acordo com o Brasil
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
O tratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo.
A compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior) é também possível no caso de o imposto ter sido pago em país cuja legislação permita a reciprocidade de tratamento.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América
(Consulte a pergunta 128).
Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:
África do Sul Coreia do Sul Hungria Noruega Suécia
Argentina Dinamarca Índia Países Baixos (Holanda) Trinidad e Tobago
Áustria Equador Israel Peru Turquia
Bélgica Espanha Itália Portugal Ucrânia
Canadá Filipinas Japão República Eslovaca Venezuela
Chile Finlândia Luxemburgo República Tcheca
China França México Rússia
Atenção:
Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço receita.economia.gov.br. Na página inicial, na barra de menu lateral, procure por “ACESSO RÁPIDO” e selecione “Legislação”; Selecione “OUTROS ATOS” e, em seguida, selecione “ACORDOS INTERNACIONAIS”; por fim, selecione “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,
§ 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971;)
O tratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante do acordo.
A compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou restituído no exterior) é também possível no caso de o imposto ter sido pago em país cuja legislação permita a reciprocidade de tratamento.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América
(Consulte a pergunta 128).
Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:
África do Sul Coreia do Sul Hungria Noruega Suécia
Argentina Dinamarca Índia Países Baixos (Holanda) Trinidad e Tobago
Áustria Equador Israel Peru Turquia
Bélgica Espanha Itália Portugal Ucrânia
Canadá Filipinas Japão República Eslovaca Venezuela
Chile Finlândia Luxemburgo República Tcheca
China França México Rússia
Atenção:
Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço receita.economia.gov.br. Na página inicial, na barra de menu lateral, procure por “ACESSO RÁPIDO” e selecione “Legislação”; Selecione “OUTROS ATOS” e, em seguida, selecione “ACORDOS INTERNACIONAIS”; por fim, selecione “Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16,
§ 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971;)
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