- Fórum
- Fórum
- Fórum principal
- Contábil
- IRPF
- Pessoa física a serviço do Brasil no exterior - Tributação
Pessoa física a serviço do Brasil no exterior - Tributação
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 4 meses atrás #2524
por admin
Pessoa física a serviço do Brasil no exterior - Tributação foi criado por admin
Qual é o tratamento tributário estabelecido à pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil, em relação aos rendimentos recebidos de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior?
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 4 meses atrás #2525
por admin
Respondido por admin no tópico Pessoa física a serviço do Brasil no exterior - Tributação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados da mesma forma que os rendimentos recebidos de fonte brasileira pelos residentes no Brasil, porém são considerados tributáveis apenas 25% do valor total de tais rendimentos (os
75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis).
Atenção:
1 - As deduções legais, referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira, são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar para venda fixada pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento;
2 - Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 15, 37 e 684, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 28)
Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados da mesma forma que os rendimentos recebidos de fonte brasileira pelos residentes no Brasil, porém são considerados tributáveis apenas 25% do valor total de tais rendimentos (os
75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis).
Atenção:
1 - As deduções legais, referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira, são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar para venda fixada pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento;
2 - Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, arts. 15, 37 e 684, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 28)
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
Acesso ao Fórum
- Not Allowed: to create new topic.
- Not Allowed: to reply.
- Not Allowed: to edit your message.
- Fórum
- Fórum
- Fórum principal
- Contábil
- IRPF
- Pessoa física a serviço do Brasil no exterior - Tributação
Tempo para a criação da página:0.159 segundos