Remessa ao exterior- Despesas com viagens
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #2803
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Remessa ao exterior- Despesas com viagens foi criado por admin
São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens?
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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4 anos 3 meses atrás #3675
por admin
Respondido por admin no tópico Remessa ao exterior- Despesas com viagens
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim, exceto se destinados a fins educacionais, científicos ou culturais (consulte a pergunta 292).
Até 31 de dezembro de 2019, está reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota do IRRF, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
Atenção:
A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
A redução de alíquota aplica-se às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
As remessas feitas por operadoras e agências de viagem não estão sujeitas ao limite global de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiado por regime fiscal privilegiado, conforme listas contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, a alíquota aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento). Contudo, tais remessas sujeitam-se à alíquota de 6% (seis por cento) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante, desde que haja, cumulativamente:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Novas alíquotas a partir de 2020:
A Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, em seu art. 3º, deu nova redação ao art.
60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabelecendo as seguintes alíquotas para remessas destinada à cobertura de gastos pessoais a partir de 2020:
- 2020: 7,9%
- 2021: 9,8%
- 2022: 11,7%
- 2023: 13,6%
- 2024: 15,5%
(Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 753, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 2º)
Sim, exceto se destinados a fins educacionais, científicos ou culturais (consulte a pergunta 292).
Até 31 de dezembro de 2019, está reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de alíquota do IRRF, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
Atenção:
A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
A redução de alíquota aplica-se às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
As remessas feitas por operadoras e agências de viagem não estão sujeitas ao limite global de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiado por regime fiscal privilegiado, conforme listas contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, a alíquota aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento). Contudo, tais remessas sujeitam-se à alíquota de 6% (seis por cento) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante, desde que haja, cumulativamente:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues empregados ou remetidos;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Novas alíquotas a partir de 2020:
A Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, em seu art. 3º, deu nova redação ao art.
60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, estabelecendo as seguintes alíquotas para remessas destinada à cobertura de gastos pessoais a partir de 2020:
- 2020: 7,9%
- 2021: 9,8%
- 2022: 11,7%
- 2023: 13,6%
- 2024: 15,5%
(Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 753, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, art. 2º)
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