Desapropriação

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4 anos 3 meses atrás #3440 por admin
Desapropriação foi criado por admin
Quando se deve apurar o ganho de capital decorrente de desapropriação?

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4 anos 3 meses atrás #3441 por admin
Respondido por admin no tópico Desapropriação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização. Portanto, quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da indenização tenha ocorrido em 2019, considera-se:

a) data de alienação, a do recebimento final do valor fixado;

b) valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês no carnê-leão (se pagos por pessoa física), ou na fonte (se pagos por pessoa jurídica), bem como na Declaração de Ajuste Anual.

Excluem-se do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos, cujo ônus seja do expropriado.

No caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo “Discriminação”, da Declaração de Bens ou Direitos, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/2019. Não incluir as parcelas referentes a juros.

Atenção:
1 - Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art.
184 da Constituição Federal de 1988, não se apura o ganho de capital relativo à terra nua;
2 - Em razão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar

o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 131, inciso I, aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts.
24 e 28; e Solução de Consulta Cosit nº 105, de 7 de abril de 2014)

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