Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 55, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º, § 1º)