Despesas que integram o custo de aquisição
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4 anos 3 meses atrás #3466
por admin
Respondido por admin no tópico Despesas que integram o custo de aquisição
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
1 - De bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
2 - De demais bens ou direitos:
Os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Atenção: O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4º do art. 19; e Solução de
Consulta Cosit nº 60, de 20 de fevereiro de 2014)
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
1 - De bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
j) as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
2 - De demais bens ou direitos:
Os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Atenção: O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4º do art. 19; e Solução de
Consulta Cosit nº 60, de 20 de fevereiro de 2014)
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