Alienação de Bens comuns - Isenção de único imóvel

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4 anos 3 meses atrás #3467 por admin
Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros em união estável, alienou/alienaram um bem comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem comum faz jus à isenção de alienação do único imóvel?

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4 anos 3 meses atrás #3468 por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges/companheiros. Para a apuração do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges/companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda sobre o ganho de capital tributável.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso VI, alínea “b, e art. 133, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Solução de Consulta Cosit nº 261, de 26 de maio de 2017)

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