Empréstimo - Mútuo
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4 anos 3 meses atrás #3514
por admin
Respondido por admin no tópico Empréstimo - Mútuo
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Informar, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de
2019. Nos campos “Situação em 31/12/2018 (R$)” e “Situação em 31/12/2019 (R$)” informar os saldos em
31/12/2018 e 31/12/2019, respectivamente.
O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
Atenção:
Os juros recebidos de pessoas físicas em decorrência deste empréstimo são tributáveis no carnê- leão e no ajuste anual.
Informar, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de
2019. Nos campos “Situação em 31/12/2018 (R$)” e “Situação em 31/12/2019 (R$)” informar os saldos em
31/12/2018 e 31/12/2019, respectivamente.
O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
Atenção:
Os juros recebidos de pessoas físicas em decorrência deste empréstimo são tributáveis no carnê- leão e no ajuste anual.
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