Operação em bolsas - isenção
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4 anos 3 meses atrás #3530
por admin
Respondido por admin no tópico Operação em bolsas - isenção
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, os limites de isenção dos itens I e II acima aplicam-se separadamente a cada modalidade de ativo.
A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.585 , de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 2º)
Não. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, os limites de isenção dos itens I e II acima aplicam-se separadamente a cada modalidade de ativo.
A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.585 , de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 2º)
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