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Day Trade - Compensação no ano-calendário
Day Trade - Compensação no ano-calendário
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4 anos 3 meses atrás #3543
por admin
O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano- calendário seguinte?
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4 anos 3 meses atrás #3544
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.
Atenção:
Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição, nos termos previstos na legislação de regência.
(Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 65, § 9º)
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Day Trade - Compensação no ano-calendário
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