Operações realizadas por não residente
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4 anos 3 meses atrás #3590
por admin
Respondido por admin no tópico Operações realizadas por não residente
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para o residente no Brasil.
2 - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores não residentes que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Atenção:
Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.
(Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; e Instrução
Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 85 a 99)
1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para o residente no Brasil.
2 - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores não residentes que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Atenção:
Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.
(Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; e Instrução
Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 85 a 99)
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