Quem está obrigado a declarar
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4 anos 4 semanas atrás - 4 anos 4 semanas atrás #5045
por admin
Respondido por admin no tópico Quem está obrigado a declarar
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB 2021
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa
e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2020;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
8 – tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil,
oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
Atenção:
Apresentação da declaração
A Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
i - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal/pt-br;
ii - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”,
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de
que trata o item “i” deste “Atenção”; ou
iii - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de
Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última
declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório. No caso de declaração
retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do
exercício de 2021 é obrigatório.
O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador,
nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:
a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”,
disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:
I – terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de
dispositivos móveis;
II – terem recebido rendimentos do exterior;
III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em
moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e
com fundos de investimento imobiliário;
IV - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);
d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel
residencial;
e) Correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
ou
V - terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que
trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à
renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
VI - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
por meio de dispositivos móveis.
Dispensa da apresentação da declaração
a - A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas
nos itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste
como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância
da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Atividade rural
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens
de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher
o Demonstrativo da Atividade Rural.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso
IX; Lei nº 13.982, de 02.04.2020, art. 2º, § 2º-B; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de
fevereiro de 2021, arts. 2º, 4º, 5º e 7º)
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2021, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa
e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2020;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro;
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
8 – tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil,
oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos).
Atenção:
Apresentação da declaração
A Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
i - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na
Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal/pt-br;
ii - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”,
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de
que trata o item “i” deste “Atenção”; ou
iii - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de
Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Na apresentação da declaração original, o preenchimento do número do recibo da última
declaração apresentada relativa ao exercício de 2020 não é obrigatório. No caso de declaração
retificadora, o preenchimento do número do recibo da declaração imediatamente anterior do
exercício de 2021 é obrigatório.
O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador,
nos termos do item ii deste Atenção, será realizado, de acordo com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.
O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com a utilização de certificado digital:
a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
É vedado o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”,
disponível para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020:
I – terem auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de
dispositivos móveis;
II – terem recebido rendimentos do exterior;
III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em
moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e
com fundos de investimento imobiliário;
IV - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de
utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;
b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no mercado à vista de ações);
d) correspondente ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel
residencial;
e) Correspondente ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
ou
V - terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que
trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à
renda variável, exceto, nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com
fundos de investimento imobiliário;
VI - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço
por meio de dispositivos móveis.
Dispensa da apresentação da declaração
a - A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas
nos itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste
como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância
da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro
cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Atividade rural
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens
de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher
o Demonstrativo da Atividade Rural.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso
IX; Lei nº 13.982, de 02.04.2020, art. 2º, § 2º-B; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de
fevereiro de 2021, arts. 2º, 4º, 5º e 7º)
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