Transporte de resíduos

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4 anos 1 semana atrás #2243 por admin
É necessária autorização ambiental para transportes de resíduos?

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4 anos 1 semana atrás #2244 por admin
Respondido por admin no tópico Transporte de resíduos
Para efeito de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm (ou estão contaminados por) um ou mais produtos sujeitos às disposições constante na Resolução nº 5232, de 14/12/2016, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e em suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta (são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final).

Dessa maneira, será exigida a autorização ambiental somente para os resíduos abrangidos pela Resolução ANTT nº 5232/2016 e por ela considerados resíduos perigosos. Ressalta-se que esses resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios da regulamentação.

Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5232/2016 mas que são abrangidos pela Convenção da Basileia podem ser transportados como pertencentes à Classe de Risco 9, conforme a própria Resolução orienta.

De acordo com o disposto na Resolução ANTT nº 5232/2016, são considerados resíduos perigosos para efeitos de transporte:

I. Aqueles contaminados por um ou mais dos demais produtos considerados perigosos pela ANTT, devendo ser transportados segundo os critérios de sua respectiva classe de risco;

II. Aqueles abrangidos pela Convenção de Basileia, devendo ser classificados como Resíduo Perigoso Líquido (ONU 3082) ou Resíduo Perigoso Sólido (ONU 3077), pertencentes à Classe de Risco 9 (Importação/exportação de resíduos – Convenção de Basiléia);

III. Resíduos clínicos inespecíficos, resíduos (bio)médicos, resíduos de saúde inespecíficos (ONU 3291); IV) resíduos de borracha (ONU 1345); V) resíduos de lã úmida (ONU 1387);

VI. Resíduos de zircônio (ONU 1932); VII) resíduos oleosos de algodão (ONU 1364); VIII) resíduo têxtil úmido (ONU 1857).

Os transportadores dos resíduos que se enquadrem na lista acima deverão obter do Ibama a Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos. Cabe ao transportador a obrigação de verificar a correta classificação do resíduo a ser transportado. Os demais serão isentos da autorização, contudo se destaca que todos deverão atender ao disposto na Instrução Normativa n.º 1/2013, que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), bem como às normas relativas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

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