Caracterização do grave e iminente risco
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3 anos 4 meses atrás #5200
por admin
Respondido por admin no tópico Caracterização do grave e iminente risco
A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1.- Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.
Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
As condições ou situações de trabalho contempladas em normas
regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1.- Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.
Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.
Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
As condições ou situações de trabalho contempladas em normas
regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.
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