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Registros devem ser feitos no CCT nesse caso de mudança de recinto
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3 anos 10 meses atrás #3870
por admin
Respondido por admin no tópico Registros devem ser feitos no CCT nesse caso de mudança de recinto
Salvo exceções estabelecidas na legislação, a movimentação de mercadoria nacional ou nacionalizada pelo território nacional se dá com base em nota fiscal. A fim de permitir o correto e automático controle de entradas e saídas de cargas em locais de despacho, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 35 da IN RFB 1702/2017, a nota fiscal que amparar a saída da mercadoria do recinto deverá referenciar em campo próprio (se NF-e, no campo refNFe) a nota fiscal que amparou a entrada nesse mesmo local.
Essa saída do recinto deverá ser registrada no CCT como uma “entrega para o mercado interno”, pois se trata de mercadoria ainda não desnacionalizada saindo de um local de despacho. Entretanto, até que esta funcionalidade esteja disponível, caso a saída da mercadoria seja amparada pela mesma nota fiscal que amparou sua entrada, se isso for permitido na legislação, a recepção anteriormente registrada no recinto deverá ser cancelada, a fim de permitir que essa mesma nota seja novamente recepcionada em outro recinto, pois o CCT não permite a recepção de uma mesma nota fiscal mais de uma vez.
Essa saída do recinto deverá ser registrada no CCT como uma “entrega para o mercado interno”, pois se trata de mercadoria ainda não desnacionalizada saindo de um local de despacho. Entretanto, até que esta funcionalidade esteja disponível, caso a saída da mercadoria seja amparada pela mesma nota fiscal que amparou sua entrada, se isso for permitido na legislação, a recepção anteriormente registrada no recinto deverá ser cancelada, a fim de permitir que essa mesma nota seja novamente recepcionada em outro recinto, pois o CCT não permite a recepção de uma mesma nota fiscal mais de uma vez.
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